A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a quebra de sigilo bancário não é condição para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em execuções cíveis. O que se exige é que o uso da ferramenta seja deferido de forma fundamentada, respeitando os limites legais e a proteção de dados sensíveis.
O Sniper é uma ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localização de bens em execuções cíveis. Ele mapeia patrimônios e integra dados de diversas fontes, permitindo identificar veículos, valores em contas bancárias, bens declarados à Receita Federal, além de registros cartoriais. Permite, ainda, identificar grupos econômicos, sócios ocultos e relações de parentesco.
O colegiado entendeu que a utilização da ferramenta, por si só, não implica acesso a dados sensíveis, como movimentações financeiras, sendo suficiente a existência de decisão judicial fundamentada que autorize a consulta, com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.
Na origem, o TJSP havia negado o uso do Sniper, sob o fundamento de que a ferramenta exigiria prévia quebra de sigilo bancário — medida que, segundo o tribunal estadual, só poderia ser adotada de forma excepcional, diante de indícios concretos de ilegalidade.
Ao analisar o recurso, o STJ acolheu os argumentos da parte credora, que sustentou a legitimidade do uso do Sniper como instrumento de localização patrimonial, em consonância com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.
Segundo o Ministro Relator, eventuais informações protegidas por sigilo bancário ou pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) devem receber tratamento cauteloso, podendo o Judiciário determinar, quando necessário, segredo total ou parcial dos autos ou de documentos específicos.
Para o Relator, a ferramenta representa um avanço na execução cível, alinhado à jurisprudência do STJ. Entretanto, o uso do sistema deve ser analisado caso a caso, cabendo ao juiz verificar a existência de meios executivos menos gravosos ao devedor antes de autorizar a consulta.
A decisão reforça a tendência do STJ de prestigiar mecanismos tecnológicos voltados à efetividade da tutela executiva, sem afastar as garantias fundamentais do devedor.
Quarta Turma dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper
em Direito Processual Civil